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Anunciante do CNT

Para tentar conter o avanço dos casos de covid-19 no Estado, o governo de SC publicou, no início da noite desta sexta-feira (4), o decreto que prevê toque de recolher pelo prazo de 15 dias. O texto também obriga os ônibus de transporte coletivo a funcionarem com no máximo 70% da capacidade do veículo.

O decreto limita o funcionamento de atividades não essenciais até à meia-noite, com entrada de novos clientes até às 23 horas. Entre meia-noite e 5h, a circulação de pessoas está restrita a pessoas que fizerem o trajeto entre a casa e o trabalho, serviços de emergência, e os serviços essenciais.

A medida também obriga o uso de máscaras por toda a população em ambientes públicos e privados, com exceção do interior das residências.

O decreto começa a valer neste sábado (5), a partir das 23 horas.

Veja o decreto na íntegra:

Art. 1º Em complemento ao disposto no Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, e com fundamento na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ficam estabelecidas, em todo o território catarinense, pelo prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes medidas de enfrentamento da COVID-19:

I – diariamente, limitação do horário de funcionamento de atividades e serviços não essenciais até a meia-noite, permitido o ingresso de novos clientes até as 23:00 horas;

II – diariamente, da meia-noite às 5 horas, restrição de circulação e de aglomeração de pessoas em espaços, públicos e privados, e em vias públicas; e

III – funcionamento do transporte coletivo urbano municipal, respeitada a ocupação máxima de 70% (setenta por cento) da capacidade do veículo.

Parágrafo único. Fica excetuada do disposto no inciso II do caput deste artigo a circulação de pessoas necessária ao atendimento de situação de emergência, ao percurso residência ao trabalho e seu retorno, bem como ao funcionamento de atividades e serviços essenciais estabelecidos no art. 11 do Decreto nº 562, de 2020.

Art. 2º Fica estabelecida, em todo o território estadual, a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção individual em espaços públicos e privados, com exceção dos espaços domiciliares, enquanto durar o estado de calamidade pública para fins de enfrentamento da pandemia de COVID-19.

Art. 3º Aplica-se o disposto no Decreto nº 562, de 2020, no que couber, às medidas de que tratam o caput do art. 1º e o caput do art. 2º deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 5 de dezembro de 2020, às 23:00 horas.

Florianópolis, 4 de dezembro de 2020.

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