A perícia médica previdenciária tem grande valor na concessão e manutenção de benefícios por incapacidade de trabalho, como auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. No que tange tais benefícios, é importante lembrar que sua concessão não está condicionada à doença em si, mas ao comprometimento da capacidade laboral do trabalhador.
Para realizar tais avaliações, não somente do paciente, mas de toda a documentação que o mesmo apresenta no momento da perícia, como atestados, exames, laudos, etc…, conta-se com a expertise do profissional perito médico previdenciário.
As Leis n° 10.876, de 2 de junho de 2004, e n° 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 conferem ao perito médico previdenciário a prerrogativa para análise da incapacidade laboral, com vistas ao reconhecimento dos direitos inerentes ao Regime Geral de Previdência Social.
O perito médico atua ainda em outras frentes, como o reconhecimento de nexo técnico em casos de acidente de trabalho; benefício assistencial, que considera a miserabilidade e incapacidade/deficiência do paciente; pensão por morte; avaliação de isenção de imposto de renda e reabilitação profissional.
Além de atuar nas agências da Previdência Social, o médico perito previdenciário pode se encaminhar à residência ou hospital caso o segurado não seja capaz de se locomover. Assim entendemos que a atividade deste profissional pode ser considerada como essencial visto que garante o amparo financeiro ao beneficiário incapacitado e nega aquilo que não for legítimo.
Nos casos negativos, muitas vezes o perito é visto como injusto, quando na verdade seu papel é o contrário. De acordo com o art. 116 da Lei n° 8.112 de 90, dentre deveres do perito está o de exercer suas atribuições com zelo e dedicação; ser leal às instituições a que servir; observar as normas legais e regulamentares; atender com presteza; tratar as pessoas com urbanidade; representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, entre outras.
Há de se compreender que o papel do perito previdenciário não é discordar dos laudos emitidos pelo médico do segurado, mas sim determinar se a doença atestada é realmente incapacitante para as funções desempenhadas no ambiente de trabalho. No âmbito previdenciário, as determinações são de exclusividade dos peritos, visto que são profissionais que atuam a serviço da lei.