Leitos na UTI do HNSC para tratamento da covid-19 seguem com quase 100% de ocupação
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Com base nas recomendações do Comitê Extraordinário de Saúde da Amurel, órgão legalmente constituído para analisar e recomendar ações referentes à pandemia do novo coronavírus, a prefeitura de Tubarão estabeleceu, através do Decreto Municipal Nº 5.150, publicado no final da tarde desta sexta-feira (24), novas medidas de combate à pandemia.

As recomendações do CER-Amurel foram estabelecidas com base na nova matriz de risco, regulada pela secretaria de Estado da Saúde, que baixou o índice da região de Gravíssimo para Grave. As recomendações tiveram a aceitação de todos os 18 municípios da Amurel.

O período de quarentena, onde medidas mais restritivas foram observadas, encerra à meia-noite desta sexta-feira (24). As medidas contidas no novo decreto passam a vigorar à zero hora deste sábado (25).

O prefeito Joares Ponticelli, ao comentar as novas medidas, o fez reafirmando o comportamento que assumiu desde os primeiros dias de crise, qual seja, de basear suas ações nas recomendações dos técnicos da área da Saúde. “As novas medidas propostas seguem as recomendações do Comitê, que teve como base a nossa nova matriz de risco. São medidas um pouco mais brandas, mas, com o mesmo intuito de promover o distanciamento social, objetivando frear o contágio na nossa cidade”, frisa o prefeito.

As medidas que fazem parte do novo decreto foram apresentadas em videoconferências, para lideranças de alguns setores, que se comprometeram em contribuir com o cumprimento das regras. “É importante que nesse momento todos se comprometam com o cumprimento das medidas, haja vista que só as regras sanitárias e o isolamento social ali propostos, são ações com poder comprovado de diminuir o contágio”, argumenta Joares.

O novo decreto, que prevê, dentre outras ações, a reabertura do comércio e serviços, terá seu cumprimento fiscalizado pela Vigilância Sanitária municipal, que conta com o apoio de outros órgãos e forças policiais na tarefa. Para o descumprimento das medidas, estão previstas multas e outras penalidades. A força-tarefa, estabelecida em decreto para a fiscalização especial da quarentena, deixa de existir à meia noite desta sexta-feira (24).

Decreto:

O prefeito de Tubarão, Joares Ponticelli, considerando as deliberações e Protocolos do Comitê Extraordinário Regional – CER AMUREL COVID-19, em especial a Recomendação nº 007/2020, decretou novas medidas para enfrentamento à emergência de saúde pública, decorrente do coronavírus (COVID-19). As novas medidas valem por 14 dias e começam a partir deste sábado (25) em Tubarão.

Veja abaixo o que muda:

Funcionamento do Comércio

O Horário de funcionamento fica restrito até as 18:00 horas, de segunda a sexta-feira; Aos sábados, o funcionamento deve ocorrer entre as 08:00 e as 12:30 horas; Aos domingos e feriados permanecem fechados; Fica proibida a realização da ação intitulada de “Dia D” ou outra similar.

Shoppings, galerias e centros comerciais

As lojas estabelecidas em shoppings, galerias e centros comerciais terão seu funcionamento observando o seguinte: de segunda a sábado das 12:00 as 20:00 horas; aos domingos das 14:00 as 20:00 horas; e aos feriados deve permanecer fechado.

As Praças de Alimentação terão atendimento normal entre as 12:00 e as 20:00 horas, devendo observar que entre as 18:00 e as 20:00 ficam proibidos os serviços de rodízios, bufê e qualquer espécie de autoatendimento; e após as 20:00 horas somente tele entrega (delivery), incluindo finais de semana.

Serviços de alimentação

a) Restaurantes, Lanchonetes, Pizzarias, Churrascarias e Conveniências devem observar:

1) Atendimento até as 18:00 horas, exceto serviços de rodízio;

2) Após às 18:00 horas até as 22:00 somente com serviços à la carte;

3) Após as 22:00 horas somente tele entrega (delivery) e retirada no balcão (take away), incluindo finais de semana, ficando vedado o consumo de qualquer gênero alimentício inclusive bebidas, no local.

Food trucks/ambulantes: podem realizar somente tele entrega (delivery) e retirada no balcão (take away), ficando vedado o consumo de qualquer gênero alimentício, inclusive bebidas, no local.

Bares e similares podem funcionar observando o que segue:

1) O atendimento deve ser até as 18:00 horas de segunda a sexta-feira;

2) Fica vedado o funcionamento aos sábados, domingos e feriados;

3) Fica vedada qualquer prática de jogos nas dependências do estabelecimento; .

Supermercados e mercados, atacadistas ou não

Podem funcionar entre as 08:00 e as 22:00 horas; Devem limitar o atendimento a 40% (quarenta por cento) de sua capacidade total; Devem permitir o ingresso no estabelecimento de somente uma pessoa por família e somente um integrante por grupo de pessoas.

§ 1º Os estabelecimentos elencados nos incisos I, II e III do artigo devem

obedecer à limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade permitida de clientes

presenciais.

§ 2º Todos os estabelecimentos listados neste artigo devem garantir a

manutenção do distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre os clientes, exceto quando

se tratar de pais e filhos ou casal, e cumprir todas as demais regras sanitárias, como a

utilização de máscara e álcool 70%, por exemplo.

§ 3º Para fins deste artigo, considera-se:

a) Restaurante, o estabelecimento que ofereça refeição, como almoço e jantar;

b) Lanchonete, o estabelecimento que ofereça qualquer produto alimentício,

exceto refeição;

c) Bar, o estabelecimento que ofereça exclusivamente bebida, alcoólica ou não.

Fica vedada a realização de eventos públicos e privados em qualquer modalidade e a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja público ou privado, interno ou externo, para a realização de atividades de qualquer natureza, inclusive a realização de festas em residências com pessoas que não as residentes do domicílio, com intuito de evitar aglomeração e manter o isolamento social.

Excetua-se da regra contida no caput a realização de cultos e atividades religiosas presenciais, as quais devem ocorrer até as 20:00 horas e com ocupação limitada a 30% (trinta por cento) da capacidade total instalada, desde que todos os participantes cumpram as regras de conduta contidas em protocolos específicos para essa atividade, utilizem máscaras, mantenham o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) e não haja música ao vivo ou compartilhamento de microfones.

Fica vedada a execução de apresentação musical ou qualquer outra modalidade de música em estabelecimentos públicos ou privados de qualquer natureza, independentemente do número de músicos, exceto a realização de lives, para as quais é necessária a indicação de local e autorização prévia da autoridade sanitária municipal, que analisará a inocorrência de aglomeração de pessoas, comercialização de bebidas e gêneros alimentícios, entre outras medidas de segurança.

Fica permitido, em parques, praças, clubes sociais e afins, o funcionamento de restaurantes, a prática de atividades esportivas individuais ou com a participação máxima de duas pessoas, e academias, desde que sejam respeitados os protocolos preestabelecidos.

§ 1º Permanece vedada qualquer prática de jogos tais como cartas, dominós,

tabuleiros e afins nas dependências de clubes, parques e praças.

§ 2º Fica vedada a prática de atividades esportivas em academias ao ar livre.

§ 3º As academias privadas devem observar as disposições da Portaria SES nº 258, de 21 de abril de 2020 e funcionar até as 22:00 horas.

Fica vedada a prática de atividades esportivas coletivas amadoras, a exemplo de basquete, vôlei, futebol, entre outros que envolvam três pessoas ou mais. Ficam permitidos os treinos e os jogos de futebol profissional e de futsal de alto rendimento, que devem seguir todos os protocolos e recomendações específicas e ocorrer sem a presença de público. Fica vedada a prática de atividades esportivas náuticas, exceto a pesca profissional.

Bancos

Para o enfrentamento da COVID-19, as instituições financeiras e os correspondentes bancários devem limitar o atendimento em até 15 (quinze) pessoas em fila, com utilização de senhas e seguindo os protocolos estabelecidos pelos órgãos de saúde.

Transporte coletivo

Em razão do Decreto Estadual nº 724, de 17 de julho de 2020, permanece suspensa a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros até que sobrevenha nova determinação do Poder Executivo Estadual ou Municipal.

Hotéis

Fica vedada a permanência de hóspedes de hotéis e similares em áreas consideradas de uso coletivo, como auditórios, sala de jogos e piscinas. A utilização dos restaurantes e salas de ginástica devem seguir as normas já determinadas para estabelecimentos fora das áreas de hospedaria.

Aulas

Fica vedada toda e qualquer atividade presencial de ensino infantil,fundamental, médio, técnico e superior, ressalvada, para o último, as atividades consistentes em estágios obrigatórios e práticas presenciais curriculares nos laboratórios de cursos superiores.

Ficam igualmente vedadas as atividades presenciais dos cursos denominados livre, tais como de idiomas, técnicos e profissionalizantes. Às auto-escolas ficam permitidas somente aulas práticas presenciais.

Velórios

Os velórios realizados em âmbito municipal devem ocorrer em no máximo 6 (seis) horas de duração. Fica limitada a permanência nas áreas interna e externa da capela mortuária a apenas 10 (dez) pessoas por vez. As celebrações de despedidas limitam-se à presença de somente 10 (dez) pessoas e desde que sejam realizadas no local do velório. Durante todo o período deve ser garantido o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) e o cumprimento das normas e protocolos preestabelecidos.

Os sepultamentos podem ocorrer somente até as 17:30 horas e as capelas mortuárias devem permanecer fechadas das 00:00 as 06:00 horas, salvo para recepção e preparo do corpo. Fica vedada a utilização de residência para velar o corpo durante a pandemia, salvo quando autorizado pela autoridade sanitária local.

Todos os estabelecimentos devem disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para uso dos clientes, funcionários e colaboradores enquanto entrarem, saírem e estiverem em circulação no ambiente, bem como devem observar as orientações de distanciamento de 1,5m (um metro e meio) por pessoas e garantir atendimento com limitação de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade total, ressalvados aqueles abordados no parágrafo único do artigo 3º e no artigo 8º, que possuem indicação específica.

Todos os estabelecimentos elencados ficam obrigados a aferir a temperatura corporal de seus clientes no momento em que ingressarem em seu espaço físico. Todos os estabelecimentos listados neste decreto ficam igualmente obrigados a efetuar o monitoramento do fluxo de pessoas em seu ambiente através de verificação de entrada (check-in) e saída (check-out) realizados pelos próprios clientes através de aparelho telefônico celular.

Para a execução do controle de que trata o caput deste artigo, o Município fará a indicação de sistema específico, que será obrigatoriamente adotado pelos estabelecimentos, os quais fixarão códigos de QR-Code nas portas de entrada e saída e auxiliarão na orientação ao cliente sobre a utilização do aplicativo e na realização do cadastramento, caso necessário.

É obrigatório o uso de máscaras pela população em todo território municipal, seja para acesso e circulação em estabelecimentos públicos ou privados, em vias públicas, em táxis, transportes coletivos ou por aplicativo, ou para o desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados com outras pessoas, nos setores público e privado.. Fica facultado o uso da máscara às pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, bem como nos casos de crianças menores de 3 (três) anos de idade.

É de competência da Vigilância Sanitária Municipal, compartilhada com a Vigilância Sanitária Regional, Defesa Civil, Polícia Militar, Bombeiro Militar, Guarda Municipal, Polícia Civil, Procon e demais órgãos fiscalizadores, quando for o caso, a fiscalização dos estabelecimentos comerciais, locais públicos e privados, com vistas a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas, conforme preconiza o art. 5º da Portaria SES nº 464, de 03 de julho de 2020.

Sendo constatado o descumprimento das normas previstas nos protocolos citados, o órgão fiscalizador deverá lavrar termo próprio e determinar a suspensão imediata das atividades pela infratora, somente podendo haver liberação após regularização das medidas de prevenção.

Para garantir o cumprimento das medidas dispostas neste Decreto, ficam os estabelecimentos sujeitos à fiscalização dos órgãos públicos e às penalidades previstas em lei, sendo que o descumprimento das normas sanitárias de enfrentamento ao COVID-19 ensejará, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, a aplicação de multa e até suspensão das atividades nos termos dos artigos 118 e 126, da Lei Complementar 075/2013 do Município de Tubarão.

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